Neste
capítulo realizamos uma discussão sobre o conceito de quilombo e como o mesmo
foi mudando ao longo da história, desde o século XVI. Trazemos os dados da
Fundação Cultural Palmares a respeito da distribuição das comunidades em todo o
território nacional, a quantidade de comunidades certificadas e aquelas que
pleiteiam esse direito. Esse capítulo foi construído a partir das referências
levantadas desde 2011 pela pesquisa “Perfil Fotoetnográfico das Populações
Quilombolas do Submédio São Francisco: Identidades em Movimento”. Assim
utilizaremos os autores já estudados ao longo desses anos como José Maurício
Arruti, Valdélio Silva, João José Reis e Fábio Gomes, as referências da
Associação Brasileira de Antropologia e também os artigos publicados durante a
pesquisa, alguns da autoria de quem escreve esse TCC, os quais estão
disponíveis no blog da pesquisa: quilomboseertoes. blogspot.com.br. Então as
discussões aqui apresentadas estão presentes no material produzido pela
pesquisa já referenciada.
No
artigo “Quilombos do submédio São Francisco: definições e delimitações” (SANTOS
et.all, 2011) afirmamos que os estudos sobre a
rebeldia escrava tiveram uma importância singular na definição de novas
metodologias para os estudos sobre a população negra.
Isso se deu após a ruptura com o pensamento racialista
do século XIX, que tem em Nina Rodrigues um de seus maiores nomes no país, e à
revisão do conceito de democracia racial, já nos anos 50, intelectuais de
esquerda, marxistas, debruçaram-se sobre a questão da rebeldia escrava,
atribuindo novos papéis às populações negras reunida nos quilombos, porém
bastante ancorada em uma perspectiva classista, às vezes inadequada à
discussão. Com os estudos contemporâneos algumas dessas limitações foram
ultrapassadas, principalmente com a percepção do papel político das populações
negras e da forte influência de aspectos da cultura afro-brasileira para a
construção de alternativas organizativas.
O
conceito de quilombo no século XVIII, de acordo com o poder colonial,
influenciaria o pensamento até a metade do século XIX. Em 1740, reportando-se
ao rei de Portugal, o Conselho Ultramarino valeu-se da seguinte definição de
quilombo: ‘toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte
despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele.
Uma gama de pensadores do século XIX foram influenciados por esta ideia até
meados dos anos 70, como Artur Ramos (1953) e Edson Carneiro (1957) (SCHMITT et al, 2002, p.1).
“Com esta
concepção cristalizava-se o conceito de quilombo no passado, como oposição à
escravidão, “aparecendo como espaço de resistência e de isolamento da população
negra” (SCHMITT, TURATTI, CARVALHO, 2002, p.1), um conceito que impedia pensar
o quilombo como uma organização contemporânea, urbana e rural.”
Quando
a República foi instaurada, o termo quilombo desaparece da base legal
brasileira, todavia continua em vigor no imaginário popular em vários outros lócus.
Desde então, passa a adquirir diferentes significados ou ressemantizações ao
passo que deixa de ser usado pela ordem repressiva para tornar-se signo de
resistência nos discursos políticos. Arruti (2006, p. 318-319) define três
tipos principais de ressemantizações do termo: o quilombo como resistência
cultural, o quilombo como resistência política, o quilombo como ícone da
resistência negra.
Para
Arruti (2006), o conceito de quilombo sofreu ressemantizações que podem ser
localizadas historicamente. A primeira delas fala do quilombo como “resistência
cultural, espaços onde era construída uma cultura negra no Brasil ou a
reprodução de África no Brasil” (ARRUTI, 2006), fase conceitual que dura até os
anos 60 do século XX, como acentua o autor. É uma busca da África entre nós,
uma ideia presente na obra de Edson Carneiro, um dos poucos autores negros que
lançou a obra “Quilombo dos Palmares”. Carneiro faz uma leitura histórica e
antropológica da questão, trazendo a ideia de resistência cultural, que guarda
as tradições africanas. “Carneiro era militante do Partido Comunista e do
movimento negro e foi perseguido pela repressão, tendo conseguido refúgio no
terreiro Axé Opô Afonjá (REIS; GOMES, 1996, p. 12)” (ARRUTI, 2006).
Em
um segundo momento, ou como afirma Arruti (2006), em uma segunda ressemantização,
os quilombos são alçados a uma categoria política autônoma, capaz de articular
projetos políticos de longo prazo. Uma concepção que se difere muito da até
então vigente, na qual o quilombo apesar de ser visto como espaço de
resistências, os quilombolas não eram encarados como capazes de desenvolver uma
política autônoma e estratégica. Um dos grandes autores desse período, como
acentua Santos (2011), foi Clóvis Moura e os teóricos da escola paulista, como
Florestan Fernandes e Otávio Ianni. Segundo o autor,
Clóvis Moura,
com Rebeliões e Senzalas (1959, Editora Zumbi) vai rediscutir os quilombos a
partir de uma perspectiva “mais estritamente marxista” (REIS; GOMES, 1996, p. 12).
Na década em que Moura publica o livro, é o momento da desconstrução da ideia
de harmonia entre escravos e sistema escravocrata, ou seja a desconstrução das
ideias de Gilberto Freyre, da harmonia entre as raças. A chamada escola
paulista encabeça esse processo. Apesar disso, Reis e Gomes (1996) também fazem
uma dura crítica aos autores dessa escola - que tem entre seus maiores
representantes Florestan Fernandes, Otávio Ianni e Fernando Henrique Cardoso –
por atribuírem um papel político menor à resistência escrava, dando ênfase a
“coisificação do escravo”. Clóvis Moura e posteriormente Luís Luna, José Alípio
Goulart e Décio Freitas, entre outros, irão privilegiar essa resistência.
(SANTOS, 2011, p. 5).
Na mesma perspectiva,
Reis e Gomes afirmam que,
os quilombos e
revoltas passaram então a figurar como assuntos de destaque, embora
sobrecarregados por uma tendência à discussão detáticas de guerrilha e de
interação entre os quilombos e outros movimentos políticos. (REIS e GOMES,
1996, p.13).
Assim,
apontamos nesse trabalho que a discussão sobre quilombos é marcada ainda nos
anos 80 e 90 pela influência marxista, atrelada a problemática cultural. Mas há
uma renovação nas discussões através dos estudos que privilegiam a antropologia
social “os aspectos simbólicos e rituais da vida em sociedade,
contextualizando-os historicamente. (REIS; GOMES, 1996, p. 13)”, que
possibilitou trazer uma escuta mais detalhada e uma história contada por dentro
das práticas sociais desses grupos.
O
movimento negro vai pautar a terceira fase de significados que discute o
conceito de quilombos ou como Arruti (2008) denominou de “terceiro plano de
ressemantização”. Como destaca Santos (2011, p. 6), nos anos 70,
principalmente a
partir da redescoberta de Palmares. Com o lançamento do livro “O Quilombismo”,
de Abdias do Nascimento essa tese ganha corpo teórico, colocando o quilombo
como uma perspectiva histórica humanista. Os estudos sobre a escravidão
refletem bastante essa mudança metodológica dos estudos, “substituindo a chamada
teoria do ‘escravo coisa’ pela ‘teoria do escravo sujeito’, como afirma Mattos
(2008, p. 35).
Na
verdade essas discussões foram bastante impulsionadas pela necessidade de se
configurar o conceito de quilombo, bastante disputado durante a definição do
mesmo para incorporação no texto da constituição. A pressão do movimento negro
no sentido de compreender o quilombo para além de algo estático no tempo,
vinculado às fugas durante a escravidão e às estratégias de resistência.
Certamente a Antropologia e a História vão ser fundamentais para isso. Ou seja,
o que está em jogo, na verdade, além do período da escravidão é como essas
populações negras se reorganizam nos espaços urbano e rural, como conseguem
estabelecer estratégias de sobrevivência, já que o Estado não incorporou essa
população no mercado de trabalho e nos processos de políticas públicas
instituídos no pós escravidão. A estratégia política de importação de mão de
obra europeia para a reconstituição do trabalho no campo, alijou a população
afro-brasileira dos processos de construção cidadãs. Assim, as concentrações
negras que se estabelecem nos diferentes espaços continuam representando
territórios de resistência e solidariedades, para a preservação da vida de um
povo. É deste modo que surge o conceito de quilombo que vai ser defendido pelo
movimento negro, amparado na antropologia.
Em função dessa mudança de perspectiva, estamos
chamando de populações quilombolas às pessoas de origem africana, ou
afrodescendentes, que vivem nas Comunidades Negras Rurais de Quilombo, conceito
que incorpora as “terras de santo”, “terras de preto”, “mucambos” e quilombos
(AMORIN; GERMANI, 2005). Esses territórios não são fruto apenas da fuga de
escravos no período escravocrata, com a consequente formação de um grupo de
resistência ao sistema de então, eles representam formas diferenciadas de
ocupação da terra, decorrentes de laços de consanguinidade, familiaridade entre
outros. (SANTOS, 2011, p.6)
Essa é a configuração de ocupação
das terras após a promulgação da Lei Aurea, em 188. Porém, deve-se ressaltar
que a Lei de Terras de 1850, que passou a exigir o documento de posse, impediu
que levas e levas de populações, que já habitavam várias regiões, tivesse seu
uso reconhecido. Como o acesso ao sistema cartorial era um privilégio das
elites, e ainda é, muitos grupos quilombolas não conseguiram titular suas
propriedades, apesar do uso secular da terra (MATTOS, 2008).
2.1 O MARCO LEGAL
NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
É importante pontuar que o
imaginário que permeia a nação brasileira acerca dos quilombos é bastante
depreciativo, inclusive, o termo quilombo é utilizado como adjetivo no sentido
de “desqualificar modalidades próprias de gestão de espaço e da vida quanto
para inspirar e representar mobilizações políticas” (MELLO, 2012, p.33). Apesar
dessa perspectiva ainda existir no imaginário, é a partir da constituição de
1988 que se estabelece um marco legal de direitos para as comunidades
quilombolas.
O artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988,
estabelece que “aos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos”. No entanto esse texto foi fruto de uma
disputa conceitual entre os movimentos quilombolas, políticos e academia, em
função de diferentes compreensões e interesses acerca do que é quilombo. Essa
discussão foi travada de forma minuciosa por Arruti (2008) e Melo (20012).
Em 1988, a Fundação Palmares foi
criada com a finalidade de institucionalizar o reconhecimento da ocupação
dessas terras. Além disso, estão entre as suas atribuições a preservação do
Patrimônio material e imaterial das populações afrodescendentes. Assim, a
Fundação Palmares (2017) é definida institucionalmente como a “instituição
governamental responsável pela formalização dos quilombos, bem como o seu
assessoramento e estabelecimento de políticas públicas que garantam o acesso à
cidadania, entendendo quilombolas como descendentes de africanos escravizados
que mantêm tradições culturais, de subsistência e religiosas ao longo dos
séculos.”
Um dos grandes debates se deu em
torno da ideia de remanescência, já que isso remetia a algo estático, que
necessitava de embasamento arqueológico, como vai destacar Mello (2003). Foi a partir daí que a Fundação Cultural
Palmares (FCP) decidiu realizar o seminário Conceito de Quilombo, lançando mão
na noção de “quilombos contemporâneos” pela primeira vez. Foi a partir daí que
o Grupo de Trabalho Comunidades Negras Rurais da Associação Brasileira de
Antropologia (ABA) lançou sua definição:
O termo não se refere a resíduos ou resquícios
arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se
trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogênea. Da mesma
forma nem sempre foram constituídos a partir de uma referência histórica comum,
construída a partir de vivências e valores partilhados. Neste sentido,
constituem grupos étnicos conceitualmente definidos pela Antropologia como um
tipo organizacional que confere pertencimento através de normas e meios
empregado para indicar afiliação ou exclusão. (GRUPO DE TRABALHO, 2015)
O que marca esse processo legal e o
torna um processo bastante interessante foi a participação dos grupos na
definição do marco constitucional, ainda que não tenham sido completamente
vitoriosos no estabelecimento do texto utilizado na constituição.
O ponto de partida da análise crítica é a indagação de
como os próprios agentes sociais definem e representam suas relações e práticas
em face dos grupos sociais e agências com que interagem (...) O importante aqui
não é tanto como as agências definem, ou como uma ONG define, ou como um
partido político define, e sim como os próprios sujeitos se autorrepresentam e
quais os critérios político-organizativos que norteiam suas mobilizações e
forjam coesão em torno de uma certa identidade (Almeida apud Mello, 2012,
p.44).
Mello (2012) ainda pontua que apesar
dos avanços e deste conceito servir como marco político para os setores em
disputa, ele ainda é insuficiente para abarcar a complexidade da discussão.
Esta discussão é feita de forma pormenorizada no artigo “Signos de Identidade Étnica: comunidades
negras rurais e o processo de ressemantizações do conceito de “Quilombo",
de Cassio Lima, Márcia Santos e Victoria Rodrigues, também bolsistas da
pesquisa que originou essas reflexões.
2.2 MARCOS LEGAIS PARA AS COMUNIDADES
QUILOMBOLAS
A Constituição de 1988
inaugura o marco legal para a partir do novo conceito já mostrado acima para as
comunidades quilombolas, porém esses direitos, apesar de presentes no texto da
Lei não tem sido garantidos automaticamente. Impedimentos de diversas ordens
têm sido colocados para que a lei se cumpra e são muito maiores para a
titulação das terras do que para a certificação, pois envolve o domínio da
terra por grandes grupos ligados a agroindústria ou por latifundiários”
(SANTOS, 2016).
Hoje existem 2960
comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares (FPC) órgão do governo
responsável por esse processo, que acontece mediante a entrega pela comunidade
de uma solicitação, mediante apresentação de um histórico e de uma ata da
comunidade se autoreconhecendo como tal (FCP, 2017). Mas é importante destacar
que mesmo essa tramitação exige habilidades por parte do grupo para lidar com
esse processo burocrático. O segundo
passo é a solicitação de titulação da terra, documento emitido pelo INCRA. Para
isso é solicitado um Relatório antropológico de identificação territorial
(SEPIR, 2012). Inicialmente esse
relatório poderia ser elaborado por um antropólogo indicado pela comunidade,
porém agora o relatório deve ser feito por um profissional dessa área, indicado
pelo INCRA, o que tem atrasado e dificultado os processos de titulação.
Segue aqui uma relação
de instrumentos legais que têm sido levados em conta no estabelecimento de
direitos dessas populações, além do artigo 68: Convenção
169 da OIT (Dec. 5051/2004) – Direito à autodeterminação de Povos e Comunidades
Tradicionais; Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 – Trata da
regularização fundiária de terras de quilombos e define as responsabilidades
dos órgãos governamentais; Decreto nº 6040, de 7 de fevereiro de 2007 –
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais; Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007 – Dispõe
sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no
âmbito do Programa Brasil Quilombola; Portaria Fundação Cultural Palmares nº
98, de 26 de novembro de 2007 – Institui o Cadastro Geral de Remanescentes das
Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas
Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, entre outras
denominações congêneres; Instrução Normativa INCRA nº 57, de 20 de outubro de
2009 – Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos; Lei 10.639- 2003
sancionada pelo Presidente Lula, que torna obrigatório o ensino de História e
da cultura Africana e Afro-brasileira, uma educação que respeita e garante uma
educação multicultural (sancionada desde 2003, está longe de ser aplicada
efetivamente nas escolas brasileiras); A resolução de Nº 8, de 20 de novembro
de 2012, aborda as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica que são fundamentadas na: memória coletiva, línguas
reminiscentes; práticas culturais; tecnologias e formas de produção do trabalho;
acervos e repertórios orais; festejos, usos, tradições e demais elencos que
formam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país;
territorialidade.
Em 2004, o governo
federal lançou o Programa Brasil Quilombola, com o objetivo de “consolidar os
marcos da política de Estado para as áreas quilombolas” (SEPIR, 2013), composto
por 11 ministérios e gerido pela Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial (Seppir). O programa trabalha com quatro eixos: acesso à
terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento
local; e direitos e cidadania”.
Assim,
percebe-se que desde a constituição de 1988 o governo brasileiro vem
construindo um marco legal que tem estabelecido políticas de ações afirmativas
voltadas para a população negra, como consequência de uma forte pressão de
diversas vertentes dos movimentos negros, em particular do movimento
quilombola. Porém, muitas comunidades quilombolas desconhecem essas leis e,
principalmente, a forma de acessá-las. Essa é uma realidade vivida por uma
parte das comunidades visitadas pelo nosso grupo de pesquisa. Ser quilombola,
reconhecer o seu passado e sua memória atrelada à ocupação das terras por
descendentes de africanos não é um processo natural em uma sociedade que
conhece pouco a sua história e seus direitos e onde a presença do Estado é
mínima ou nula. Assim, o estatuto legal quilombola torna-se também um
privilégio para aqueles que conseguem aceder a esse aparato legal e reconstruir
uma memória nos marcos exigidos pela Lei. (SANTOS, 2016, p.8)
O
marco constitucional ainda que não seja o ideal e tenha vários entraves para a
sua implantação, ou seja para que as comunidades quilombolas dele usufruam
constitui um importante avança do ponto de vista do Estado. Porém, após a
assunção do governo de Michel Temer, essas conquistas vêm cotidianamente
ameaçadas, inclusive com a possível perda de direito à terra pelas chamados
“povos tradicionais”, entre eles indígenas e quilombolas.
O
partido Democratas (DEM) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) no. 3239/2004 para questionar o Decreto no. 4887/2003, que regulamenta a
titulação de terras quilombolas no Brasil. A ação estabelece que só aqueles que
estavam ocupando a terra a partir de cinco de outubro de 1988 poderiam usufruir
do direito à terra. Há ainda a compreensão de que as terras quilombolas
englobam apenas as casas e quintais, quando a reivindicação histórica é de que
a comunidade tem direito às terras ocupadas. (CONAQ, 2017). Para o advogado da
entidade, Oriel Rodrigues de Moraes:
O espaço de vida de quilombos não é isso, é um espaço
de reprodução de vida, então tem o espaço místico, o espaços da rezas, o espaço
dos cultos, o espaço das ervas … a gente tem uma vivência com a natureza que é
muito grande. Dependemos dela e é um espaço de vida, a natureza também é parte
da nossa vida. Restringir o território ao espaço que está ocupando naquele
momento, é muito grave. (CONAQ, 2017)
A
anulação desse decreto representaria um retrocesso de todo o marco legal
construído desde a constituição de 1988 e deixaria milhares de quilombolas
desamparados. Porém, essa disputa ainda não está encerrada. A ação Direta de
Insconstitucionalidade ainda será julgada pelo Supremo.
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