segunda-feira, 5 de novembro de 2018

QUILOMBOS: RESSEMANTIZAÇÕES E MARCO LEGAL NO BRASIL

            Neste capítulo realizamos uma discussão sobre o conceito de quilombo e como o mesmo foi mudando ao longo da história, desde o século XVI. Trazemos os dados da Fundação Cultural Palmares a respeito da distribuição das comunidades em todo o território nacional, a quantidade de comunidades certificadas e aquelas que pleiteiam esse direito. Esse capítulo foi construído a partir das referências levantadas desde 2011 pela pesquisa “Perfil Fotoetnográfico das Populações Quilombolas do Submédio São Francisco: Identidades em Movimento”. Assim utilizaremos os autores já estudados ao longo desses anos como José Maurício Arruti, Valdélio Silva, João José Reis e Fábio Gomes, as referências da Associação Brasileira de Antropologia e também os artigos publicados durante a pesquisa, alguns da autoria de quem escreve esse TCC, os quais estão disponíveis no blog da pesquisa: quilomboseertoes. blogspot.com.br. Então as discussões aqui apresentadas estão presentes no material produzido pela pesquisa já referenciada.

            No artigo “Quilombos do submédio São Francisco: definições e delimitações” (SANTOS et.all, 2011) afirmamos que os estudos sobre a rebeldia escrava tiveram uma importância singular na definição de novas metodologias para os estudos sobre a população negra.

Isso se deu após a ruptura com o pensamento racialista do século XIX, que tem em Nina Rodrigues um de seus maiores nomes no país, e à revisão do conceito de democracia racial, já nos anos 50, intelectuais de esquerda, marxistas, debruçaram-se sobre a questão da rebeldia escrava, atribuindo novos papéis às populações negras reunida nos quilombos, porém bastante ancorada em uma perspectiva classista, às vezes inadequada à discussão. Com os estudos contemporâneos algumas dessas limitações foram ultrapassadas, principalmente com a percepção do papel político das populações negras e da forte influência de aspectos da cultura afro-brasileira para a construção de alternativas organizativas. 

            O conceito de quilombo no século XVIII, de acordo com o poder colonial, influenciaria o pensamento até a metade do século XIX. Em 1740, reportando-se ao rei de Portugal, o Conselho Ultramarino valeu-se da seguinte definição de quilombo: ‘toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele. Uma gama de pensadores do século XIX foram influenciados por esta ideia até meados dos anos 70, como Artur Ramos (1953) e Edson Carneiro (1957) (SCHMITT et al, 2002, p.1).

“Com esta concepção cristalizava-se o conceito de quilombo no passado, como oposição à escravidão, “aparecendo como espaço de resistência e de isolamento da população negra” (SCHMITT, TURATTI, CARVALHO, 2002, p.1), um conceito que impedia pensar o quilombo como uma organização contemporânea, urbana e rural.”

            Quando a República foi instaurada, o termo quilombo desaparece da base legal brasileira, todavia continua em vigor no imaginário popular em vários outros lócus. Desde então, passa a adquirir diferentes significados ou ressemantizações ao passo que deixa de ser usado pela ordem repressiva para tornar-se signo de resistência nos discursos políticos. Arruti (2006, p. 318-319) define três tipos principais de ressemantizações do termo: o quilombo como resistência cultural, o quilombo como resistência política, o quilombo como ícone da resistência negra.

            Para Arruti (2006), o conceito de quilombo sofreu ressemantizações que podem ser localizadas historicamente. A primeira delas fala do quilombo como “resistência cultural, espaços onde era construída uma cultura negra no Brasil ou a reprodução de África no Brasil” (ARRUTI, 2006), fase conceitual que dura até os anos 60 do século XX, como acentua o autor. É uma busca da África entre nós, uma ideia presente na obra de Edson Carneiro, um dos poucos autores negros que lançou a obra “Quilombo dos Palmares”. Carneiro faz uma leitura histórica e antropológica da questão, trazendo a ideia de resistência cultural, que guarda as tradições africanas. “Carneiro era militante do Partido Comunista e do movimento negro e foi perseguido pela repressão, tendo conseguido refúgio no terreiro Axé Opô Afonjá (REIS; GOMES, 1996, p. 12)” (ARRUTI, 2006).  

            Em um segundo momento, ou como afirma Arruti (2006), em uma segunda ressemantização, os quilombos são alçados a uma categoria política autônoma, capaz de articular projetos políticos de longo prazo. Uma concepção que se difere muito da até então vigente, na qual o quilombo apesar de ser visto como espaço de resistências, os quilombolas não eram encarados como capazes de desenvolver uma política autônoma e estratégica. Um dos grandes autores desse período, como acentua Santos (2011), foi Clóvis Moura e os teóricos da escola paulista, como Florestan Fernandes e Otávio Ianni. Segundo o autor,

Clóvis Moura, com Rebeliões e Senzalas (1959, Editora Zumbi) vai rediscutir os quilombos a partir de uma perspectiva “mais estritamente marxista” (REIS; GOMES, 1996, p. 12). Na década em que Moura publica o livro, é o momento da desconstrução da ideia de harmonia entre escravos e sistema escravocrata, ou seja a desconstrução das ideias de Gilberto Freyre, da harmonia entre as raças. A chamada escola paulista encabeça esse processo. Apesar disso, Reis e Gomes (1996) também fazem uma dura crítica aos autores dessa escola - que tem entre seus maiores representantes Florestan Fernandes, Otávio Ianni e Fernando Henrique Cardoso – por atribuírem um papel político menor à resistência escrava, dando ênfase a “coisificação do escravo”. Clóvis Moura e posteriormente Luís Luna, José Alípio Goulart e Décio Freitas, entre outros, irão privilegiar essa resistência. (SANTOS, 2011, p. 5).


Na mesma perspectiva, Reis e Gomes afirmam que,

os quilombos e revoltas passaram então a figurar como assuntos de destaque, embora sobrecarregados por uma tendência à discussão detáticas de guerrilha e de interação entre os quilombos e outros movimentos políticos. (REIS e GOMES, 1996, p.13).

            Assim, apontamos nesse trabalho que a discussão sobre quilombos é marcada ainda nos anos 80 e 90 pela influência marxista, atrelada a problemática cultural. Mas há uma renovação nas discussões através dos estudos que privilegiam a antropologia social “os aspectos simbólicos e rituais da vida em sociedade, contextualizando-os historicamente. (REIS; GOMES, 1996, p. 13)”, que possibilitou trazer uma escuta mais detalhada e uma história contada por dentro das práticas sociais desses grupos.
            O movimento negro vai pautar a terceira fase de significados que discute o conceito de quilombos ou como Arruti (2008) denominou de “terceiro plano de ressemantização”. Como destaca Santos (2011, p. 6), nos anos 70,

principalmente a partir da redescoberta de Palmares. Com o lançamento do livro “O Quilombismo”, de Abdias do Nascimento essa tese ganha corpo teórico, colocando o quilombo como uma perspectiva histórica humanista. Os estudos sobre a escravidão refletem bastante essa mudança metodológica dos estudos, “substituindo a chamada teoria do ‘escravo coisa’ pela ‘teoria do escravo sujeito’, como afirma Mattos (2008, p. 35).

            Na verdade essas discussões foram bastante impulsionadas pela necessidade de se configurar o conceito de quilombo, bastante disputado durante a definição do mesmo para incorporação no texto da constituição. A pressão do movimento negro no sentido de compreender o quilombo para além de algo estático no tempo, vinculado às fugas durante a escravidão e às estratégias de resistência. Certamente a Antropologia e a História vão ser fundamentais para isso. Ou seja, o que está em jogo, na verdade, além do período da escravidão é como essas populações negras se reorganizam nos espaços urbano e rural, como conseguem estabelecer estratégias de sobrevivência, já que o Estado não incorporou essa população no mercado de trabalho e nos processos de políticas públicas instituídos no pós escravidão. A estratégia política de importação de mão de obra europeia para a reconstituição do trabalho no campo, alijou a população afro-brasileira dos processos de construção cidadãs. Assim, as concentrações negras que se estabelecem nos diferentes espaços continuam representando territórios de resistência e solidariedades, para a preservação da vida de um povo. É deste modo que surge o conceito de quilombo que vai ser defendido pelo movimento negro, amparado na antropologia.

Em função dessa mudança de perspectiva, estamos chamando de populações quilombolas às pessoas de origem africana, ou afrodescendentes, que vivem nas Comunidades Negras Rurais de Quilombo, conceito que incorpora as “terras de santo”, “terras de preto”, “mucambos” e quilombos (AMORIN; GERMANI, 2005). Esses territórios não são fruto apenas da fuga de escravos no período escravocrata, com a consequente formação de um grupo de resistência ao sistema de então, eles representam formas diferenciadas de ocupação da terra, decorrentes de laços de consanguinidade, familiaridade entre outros. (SANTOS, 2011, p.6)

            Essa é a configuração de ocupação das terras após a promulgação da Lei Aurea, em 188. Porém, deve-se ressaltar que a Lei de Terras de 1850, que passou a exigir o documento de posse, impediu que levas e levas de populações, que já habitavam várias regiões, tivesse seu uso reconhecido. Como o acesso ao sistema cartorial era um privilégio das elites, e ainda é, muitos grupos quilombolas não conseguiram titular suas propriedades, apesar do uso secular da terra (MATTOS, 2008).

2.1 O MARCO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

            É importante pontuar que o imaginário que permeia a nação brasileira acerca dos quilombos é bastante depreciativo, inclusive, o termo quilombo é utilizado como adjetivo no sentido de “desqualificar modalidades próprias de gestão de espaço e da vida quanto para inspirar e representar mobilizações políticas” (MELLO, 2012, p.33). Apesar dessa perspectiva ainda existir no imaginário, é a partir da constituição de 1988 que se estabelece um marco legal de direitos para as comunidades quilombolas.

            O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, estabelece que “aos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. No entanto esse texto foi fruto de uma disputa conceitual entre os movimentos quilombolas, políticos e academia, em função de diferentes compreensões e interesses acerca do que é quilombo. Essa discussão foi travada de forma minuciosa por Arruti (2008) e Melo (20012).

            Em 1988, a Fundação Palmares foi criada com a finalidade de institucionalizar o reconhecimento da ocupação dessas terras. Além disso, estão entre as suas atribuições a preservação do Patrimônio material e imaterial das populações afrodescendentes. Assim, a Fundação Palmares (2017) é definida institucionalmente como a “instituição governamental responsável pela formalização dos quilombos, bem como o seu assessoramento e estabelecimento de políticas públicas que garantam o acesso à cidadania, entendendo quilombolas como descendentes de africanos escravizados que mantêm tradições culturais, de subsistência e religiosas ao longo dos séculos.”

            Um dos grandes debates se deu em torno da ideia de remanescência, já que isso remetia a algo estático, que necessitava de embasamento arqueológico, como vai destacar Mello (2003).  Foi a partir daí que a Fundação Cultural Palmares (FCP) decidiu realizar o seminário Conceito de Quilombo, lançando mão na noção de “quilombos contemporâneos” pela primeira vez. Foi a partir daí que o Grupo de Trabalho Comunidades Negras Rurais da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) lançou sua definição:

O termo não se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogênea. Da mesma forma nem sempre foram constituídos a partir de uma referência histórica comum, construída a partir de vivências e valores partilhados. Neste sentido, constituem grupos étnicos conceitualmente definidos pela Antropologia como um tipo organizacional que confere pertencimento através de normas e meios empregado para indicar afiliação ou exclusão. (GRUPO DE TRABALHO, 2015)

            O que marca esse processo legal e o torna um processo bastante interessante foi a participação dos grupos na definição do marco constitucional, ainda que não tenham sido completamente vitoriosos no estabelecimento do texto utilizado na constituição.

O ponto de partida da análise crítica é a indagação de como os próprios agentes sociais definem e representam suas relações e práticas em face dos grupos sociais e agências com que interagem (...) O importante aqui não é tanto como as agências definem, ou como uma ONG define, ou como um partido político define, e sim como os próprios sujeitos se autorrepresentam e quais os critérios político-organizativos que norteiam suas mobilizações e forjam coesão em torno de uma certa identidade (Almeida apud Mello, 2012, p.44).

            Mello (2012) ainda pontua que apesar dos avanços e deste conceito servir como marco político para os setores em disputa, ele ainda é insuficiente para abarcar a complexidade da discussão. Esta discussão é feita de forma pormenorizada no artigo “Signos de Identidade Étnica: comunidades negras rurais e o processo de ressemantizações do conceito de “Quilombo", de Cassio Lima, Márcia Santos e Victoria Rodrigues, também bolsistas da pesquisa que originou essas reflexões.

2.2 MARCOS LEGAIS PARA AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

A Constituição de 1988 inaugura o marco legal para a partir do novo conceito já mostrado acima para as comunidades quilombolas, porém esses direitos, apesar de presentes no texto da Lei não tem sido garantidos automaticamente. Impedimentos de diversas ordens têm sido colocados para que a lei se cumpra e são muito maiores para a titulação das terras do que para a certificação, pois envolve o domínio da terra por grandes grupos ligados a agroindústria ou por latifundiários” (SANTOS, 2016).

Hoje existem 2960 comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares (FPC) órgão do governo responsável por esse processo, que acontece mediante a entrega pela comunidade de uma solicitação, mediante apresentação de um histórico e de uma ata da comunidade se autoreconhecendo como tal (FCP, 2017). Mas é importante destacar que mesmo essa tramitação exige habilidades por parte do grupo para lidar com esse processo burocrático.  O segundo passo é a solicitação de titulação da terra, documento emitido pelo INCRA. Para isso é solicitado um Relatório antropológico de identificação territorial (SEPIR, 2012).  Inicialmente esse relatório poderia ser elaborado por um antropólogo indicado pela comunidade, porém agora o relatório deve ser feito por um profissional dessa área, indicado pelo INCRA, o que tem atrasado e dificultado os processos de titulação.

Segue aqui uma relação de instrumentos legais que têm sido levados em conta no estabelecimento de direitos dessas populações, além do artigo 68: Convenção 169 da OIT (Dec. 5051/2004) – Direito à autodeterminação de Povos e Comunidades Tradicionais; Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 – Trata da regularização fundiária de terras de quilombos e define as responsabilidades dos órgãos governamentais; Decreto nº 6040, de 7 de fevereiro de 2007 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007 – Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola; Portaria Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26 de novembro de 2007 – Institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, entre outras denominações congêneres; Instrução Normativa INCRA nº 57, de 20 de outubro de 2009 – Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; Lei 10.639- 2003 sancionada pelo Presidente Lula, que torna obrigatório o ensino de História e da cultura Africana e Afro-brasileira, uma educação que respeita e garante uma educação multicultural (sancionada desde 2003, está longe de ser aplicada efetivamente nas escolas brasileiras); A resolução de Nº 8, de 20 de novembro de 2012, aborda as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica que são fundamentadas na: memória coletiva, línguas reminiscentes; práticas culturais; tecnologias e formas de produção do trabalho; acervos e repertórios orais; festejos, usos, tradições e demais elencos que formam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; territorialidade.

Em 2004, o governo federal lançou o Programa Brasil Quilombola, com o objetivo de “consolidar os marcos da política de Estado para as áreas quilombolas” (SEPIR, 2013), composto por 11 ministérios e gerido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir). O programa trabalha com quatro eixos: acesso à terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento local; e direitos e cidadania”.

Assim, percebe-se que desde a constituição de 1988 o governo brasileiro vem construindo um marco legal que tem estabelecido políticas de ações afirmativas voltadas para a população negra, como consequência de uma forte pressão de diversas vertentes dos movimentos negros, em particular do movimento quilombola. Porém, muitas comunidades quilombolas desconhecem essas leis e, principalmente, a forma de acessá-las. Essa é uma realidade vivida por uma parte das comunidades visitadas pelo nosso grupo de pesquisa. Ser quilombola, reconhecer o seu passado e sua memória atrelada à ocupação das terras por descendentes de africanos não é um processo natural em uma sociedade que conhece pouco a sua história e seus direitos e onde a presença do Estado é mínima ou nula. Assim, o estatuto legal quilombola torna-se também um privilégio para aqueles que conseguem aceder a esse aparato legal e reconstruir uma memória nos marcos exigidos pela Lei. (SANTOS, 2016, p.8)

            O marco constitucional ainda que não seja o ideal e tenha vários entraves para a sua implantação, ou seja para que as comunidades quilombolas dele usufruam constitui um importante avança do ponto de vista do Estado. Porém, após a assunção do governo de Michel Temer, essas conquistas vêm cotidianamente ameaçadas, inclusive com a possível perda de direito à terra pelas chamados “povos tradicionais”, entre eles indígenas e quilombolas.

            O partido Democratas (DEM) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no. 3239/2004 para questionar o Decreto no. 4887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas no Brasil. A ação estabelece que só aqueles que estavam ocupando a terra a partir de cinco de outubro de 1988 poderiam usufruir do direito à terra. Há ainda a compreensão de que as terras quilombolas englobam apenas as casas e quintais, quando a reivindicação histórica é de que a comunidade tem direito às terras ocupadas. (CONAQ, 2017). Para o advogado da entidade, Oriel Rodrigues de Moraes:

O espaço de vida de quilombos não é isso, é um espaço de reprodução de vida, então tem o espaço místico, o espaços da rezas, o espaço dos cultos, o espaço das ervas … a gente tem uma vivência com a natureza que é muito grande. Dependemos dela e é um espaço de vida, a natureza também é parte da nossa vida. Restringir o território ao espaço que está ocupando naquele momento, é muito grave. (CONAQ, 2017)
           

A anulação desse decreto representaria um retrocesso de todo o marco legal construído desde a constituição de 1988 e deixaria milhares de quilombolas desamparados. Porém, essa disputa ainda não está encerrada. A ação Direta de Insconstitucionalidade ainda será julgada pelo Supremo. 

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